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Como levar a bicicleta no carro

Colocar o pé na estrada é ótimo, ainda mais com a companhia da bicicleta. Mas na hora de levar a magrela no carro, pode surgir a dúvida de como transportá-la de maneira segura e de acordo com a lei. Para dar uma ajudinha, o portal da Webmotors produziu um vídeo mostrando as melhores formas de carregar sua bike sem ter problemas no meio do caminho. Confere aí:

 

Regulamentação

Abaixo, conheça na íntegra a Resolução 349/2010, do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) sobre o transporte de bicicleta no carro, caminhonete e utilitário, e viaje tranquilo.

Capitulo I
Disposições Gerais

Art. 1º Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo especificado para o veículo.

Art. 3º – A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:

I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;

II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;

III- não provoque ruído nem poeira;

IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);

V- não exceda a largura máxima do veículo;

VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.

VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução.

VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.

Art. 4º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira.

§1° A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores.

§2° A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (pára-choque ou carroceria).

Capítulo II

Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas

Art. 5º Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria.

§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições estabelecidas pelo fabricante do veículo.

§2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de cinquenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria.

Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:

I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.

II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo. 

Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga.

Capítulo III

Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos

Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.

§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução.

§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.

Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:

I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,

II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;

III- Quantidade máxima de bicicletas transportadas com segurança;

IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.

Capítulo IV

Disposições Finais

Art. 10 Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível.

Art. 11 O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser apurada.

 

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